Acessibilidade, direito de todo cidadão.

Acessibilidade, direito de todo cidadão.

Sempre que se fala em acessibilidade é possível perceber que a maioria das pessoas entende isso como algo relacionado somente à portadores de deficiência. No entanto é necessário ressaltar que esse direito é assegurado a toda e qualquer pessoa, seja ela criança, idosa, adolescente ou adulta.


É necessário salientar que todo o ser humano em um determinado momento, poderá enfrentar barreiras com a acessibilidade ao longo da vida, é dever da sociedade promover a qualidade de vida a todos, seja no ambiente profissional ou familiar, os direitos à igualdade, participação e inclusão são primordiais a cada indivíduo.


Essas barreiras ao longo da jornada vão de encontro com determinadas situações e momentos, que podem ser limitações psicológicas, físicas e sociais. Dentro desse contexto é possível identificar também restrições temporárias, como por exemplo uma gravidez que garante o atendimento e assentos de uso prioritário,  reforçando a acessibilidade aos cidadãos como um direito individual de todos.


A Constituição Federal de 1988 fala no art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.


Observando esse contexto, foram criadas leis que trataram sobre os processos de adaptação dos espaços físicos como: banheiros acessíveis, vagas para idosos ou pessoas com deficiência, acesso a espaços sem escadas ou com rampas de acesso e sinalização, fila preferencial para gestantes e idosos, entre outros. A Serventia deve estar atenta a essas adaptações para poder proporcionar um ambiente seguro e adequado para atender a necessidade de todo e qualquer cidadão.


Cada estado possui uma legislação direcionada à acessibilidade, no Rio Grande do Sul por exemplo, foi publicado o provimento 01/2021 que regulamenta a necessidade de acesso aos serviços das Serventias Extrajudiciais aos surdos e mudos, art. 9º parágrafo 2º “O surdo ou mudo poderá exprimir sua vontade por meio da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), devendo os Serviços Notariais e de Registro disponibilizar tecnologia assistiva ou preposto com capacitação para realizar a respectiva tradução.” Este provimento entrará em vigor um ano após sua publicação.


É preciso, antes de tudo, que as barreiras sejam rompidas não só nos espaços físicos, mas principalmente na cultura. Visto que o preconceito está entranhado em nossa sociedade. Esse direito não deve ser algo que busquemos somente quando ocorrer a necessidade de se adequar, mas deve ser sim uma prática e um compromisso que é primordial à acessibilidade para todos nós.


A sua Serventia está atendendo ao público no âmbito da acessibilidade?


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Comentário do artigo

Maria de Lurdes Morais
19 de outubro de 2021

Gostei. É um cuidado a mais com os clientes.

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